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segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Direito do consumidor: lei garante troca de produto comprado pela internet


Saulandre decidiu trocar um dos pares de tênis que comprou pela internet: "Posso fazer a troca na loja que existe fisicamente"
Na hora de fazer compras, a internet é uma grande vitrine. Com a facilidade de adquirir determinado produto em poucos cliques, cada vez mais aumenta a procura pelo e-commerce, porém, os consumidores ainda têm dúvidas sobre como garantir a entrega da mercadoria no prazo e nas condições propostas. Preocupam-se em saber se o site é confiável, se não serão vítimas de um golpe e ainda com a política de troca da empresa, caso o produto chegue com defeito ou não corresponda às especificações anunciadas na página.

No caso de compras virtuais, o consumidor não pode avaliar o produto em mãos, experimentar nem verificar qual é o material usado na fabricação. Assim, ele pode se decepcionar ao receber a mercadoria em casa. Mas o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante ao cliente o direito de arrependimento pela compra. Amparado na lei, o comprador pode pedir a troca ou a devolução da mercadoria em sete dias, sem justificar os motivos nem sofrer penalidade. “Isso somente vale para as compras feitas fora do estabelecimento comercial, porque o consumidor não tem todas as informações sobre o produto a sua frente. Não o viu, não experimentou nem cheirou. Pode não gostar do que receber”, explica o advogado especialista em direito do consumidor Dori Boucault.

Essa é a única diferença das compras feitas pela internet daquelas em lojas físicas. Nos outros casos, o fornecedor somente é obrigado a trocar a mercadoria se ela apresentar algum defeito. No caso de a peça não servir ou por outro motivo desagradar ao cliente, passados sete dias, fazer a troca é uma espécie de cortesia, e o site pode impor as próprias condições. “O consumidor deve se informar, antes de comprar, sobre a política de troca da empresa. No caso do direito de arrependimento, nenhuma taxa pode ser cobrada. Mas, após o prazo estabelecido, o fornecedor não é obrigado a substituir e pode cobrar o frete, por exemplo”, explica o advogado do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) Daniel Mendes Santana.

Quando a mercadoria tem algum defeito, o site é obrigado a fazer a permuta, o reparo do produto ou a devolução do dinheiro. Se o comprador aceitar, a empresa também pode deixar o valor pago como crédito para a aquisição de novos produtos no futuro. “Mas a lei garante ao cliente escolher como vai receber o dinheiro de volta, pois ele pode nunca ter a oportunidade de usar o crédito. Se a empresa oferecer, cabe ao consumidor aceitar ou não”, afirma Boucault.  (Correio Braziliense)

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