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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Escola privada pode recusar matrícula de aluno deficiente

A garantia de atendimento especializado para jovens portadores de deficiência física vale apenas para as instituições públicas de ensino, e as escolas privadas não têm o dever de se adaptar, podendo recusar alunos caso não contem com a infraestrutura necessária. Com base neste entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou recurso de uma mulher e manteve sentença de primeira instância que negou o pedido de indenização por danos morais feito por ela.

A mulher pedia que uma escola privada reparasse o dano causado pela negativa de inscrição de sua filha, que sofre de síndrome de Down. A instituição de ensino alegou que não possuía a estrutura necessária para a prestação dos serviços à família. Relator do recurso no TJ-SP, o desembargador Urbano Ruiz afirmou que a garantia de atendimento especializado a crianças com deficiência está prevista no artigo 208 da Constituição, mas refere-se apenas à rede pública de ensino, sem qualquer regulamentação para instituições privadas.Em seu voto, ele apontou que não se questiona o aborrecimento que a família da criança sofreu, mas não há dano que deva ser reparado, pois “a autora não foi exposta a situação vexatória, não ostentando discriminação ou preconceito”. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores. (Conjur)

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