Fale com este blog

E-mail: ercio.remista@hotmail.com
Celular/watsap: (91) 989174477
Para ler postagens mais antigas, escolha e clique em um dos marcadores relacionados ao lado direito desta página. Exemplo: clique em Santarém e aparecerão todas as postagens referentes à terra querida. Para fazer comentários, eis o modo mais fácil: no rodapé da postagem clique em "comentários". Na caixinha "Comentar como" escolha uma das opções. Escreva o seu comentário e clique em "Postar comentário".

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Ex-presidente e ex-diretor do Basa querem indenização

O ex-presidente do Basa, Abdias de Souza Jr (foto acima) e o antigo diretor Eduardo José Lima foram à Justiça do Trabalho contra a instituição reclamando indenizações como se empregados fossem. Quando nos cargos, ambos pressionavam os empregados que recorriam à JT. Abdias quer receber cerca de R$ 1 milhão e Eduardo algo em torno de R$ 500 mil.  (Repórter 70 - O Liberal)

6 comentários:

  1. Em matéria de cara de pau, esse Abdias Jr. e seu conjunto merece um prêmio Kurupira pelo conjunto da obra. Em seu mandato no Basa perseguiu aposentados que demandaram a Justiça em busca de reparar seus direitos adquiridos como assistidos da CAPAF. Comandou com mão-de-ferro a implantação de novos Planos Saldados, apenas com o propósito de jogar para debaixo do tapete o lixo das responsabilidades do banco como patrocinador da CAPAF, que administrou, através de seus prepostos, na diretoria e nos Conselhos durante 59 anos. Tentou cassar o mandato de um conselheiro eleito pelos aposentados que se mostrava rebelde e denunciava as arbitrariedades cometidas na implantação dos novos Planos da CAPAF, sob um clima de terrorismo e assédio moral explícito, até com ameaças de cortarem os benefícios de pensionistas , das viúvas e dos órfãos da CAPAF. Gostaríamos até de conhecer a opinião da "trabalhadora" Ana Júlia sobre essa ação trabalhista de seu pupilo Abdias. Jr, ela que foi a responsável por sua indicação para o Banco da Amazônia, onde ganhava salários de R$-54 mil mensais, fora a PLR (participação nos lucros), diárias e passagens para o Brasil e até para o exterior. Que dirão agora os "miquinhos amestrados" e fiéis seguidores das estratégias de implantação pela força dos novos Planos da CAPAF ? Que dirão aqueles da "ativa" que sempre foram induzidos a culpar os aposentados pela falência múltipla da CAPAF por causa de suas ações na Justiça ? Perguntar não ofende. Mas quase sempre incomoda.

    ResponderExcluir
  2. Conforme rola nos corredores do BASA a questão é ainda mais complicada, além dos citados, mais dois outros Diretores, Gilvandro e Jorge Ivan, também recorreram a justiça em busca dos seus supostos direitos. Os quatro teriam recebido salários a menor no período em que foram dirigentes. e a falha, conforme dito, seria do BASA.
    Foi dito que existe um tal decreto que regulamenta as cessões dos empregados entre empresas do governo. Eles deveriam receber o que recebiam no BB e BNB acrescido de 20%, isso não ocorreu. Na Secre disseram que eles praticamente estavam recebendo o que ganhavam nos bancos da origem.
    O questionamento iniciou há vários meses pelo Ex-Diretor Gilvandro, logo depois os demais fizeram o mesmo. Mas o presidente Valmir Rossi mandou deixar a questão parada e nada fazer. Até que os advogados questionaram a postura do BASA.
    Mas, o atual presidente Valmir recebe normalmente a parcela questionada pelos Ex-dirigentes. Além dele, o diretor Carlos Pedrosa também recebe valor diferenciado, distinto do questionado, por ser professor universitário.
    Ou seja, é de ficar puto, mas, parece que é direito e não foi pago pelo BASA.

    ResponderExcluir
  3. Pior é que os caras vão levar, O BASA não cumpriu algo que vale desde 1987, o tal decreto 2355.
    ______________________________________________________________
    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos
    DECRETO-LEI Nº 2.355, DE 27 DE AGOSTO DE 1987.
    Estabelece limite de retribuição na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, itens II e III, da Constituição,
    DECRETA: Art. 1º A nenhum servidor civil ou militar do Poder Executivo da União e dos Territórios será paga, no País, retribuição mensal superior ao valor percebido, como remuneração, a qualquer título, por Ministro de Estado.(Redação dada pela Lei nº 7.923, de 12.12.1989)
    § 1º Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se:
    I - servidor, qualquer que seja o regime jurídico ou forma de investidura:
    II - retribuição mensal, a soma das importâncias recebidas a qualquer título, em razão de vínculo estatutário ou de emprego, permanente ou transitório, de caráter efetivo ou precário;
    III - dirigente, a pessoa, com ou sem vínculo empregatício com as entidades referidas no caput e no inciso I, que seja nomeada ou designada pelo Presidente da República, designada pelo Ministro de Estado ou outra autoridade competente, eleita pela Assembléia Geral da entidade ou pelo respectivo Conselho de Administração, para o exercício do cargo de Presidente, Vice-Presidente, Superintendente, Diretor de entidade estatal, ou equivalentes.
    Art. 2º Para os efeitos do disposto no art. 1º, quando se tratar de servidor requisitado, a entidade requisitante considerará, relativamente ao pagamento da retribuição ou complemento salarial, o montante das parcelas pagas pela Administração Federal, Estadual, Municipal ou autárquica ou pelo órgão ou entidade de origem, durante o período considerado.
    Art. 3º Os honorários mensais dos dirigentes das entidades estatais serão fixados por decreto do Poder Executivo, facultado a estes optar pela percepção, a esse título, de importância equivalente:
    I - à retribuição de seu cargo ou emprego na entidade de origem; ou
    II - à maior retribuição paga a empregado da entidade estatal para a qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.
    § 1º O dirigente que optar pela forma de retribuição prevista neste artigo fará jus a um acréscimo correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.
    ...
    Brasília, 27 de agosto de 1987

    ResponderExcluir
  4. Agora calaram a nossa boca, os salários foram pagos a menor, todos estão recuando pois é ganho certo.
    A Gerhu errou feio, pagou a menor o salário dos Ex-Diretores e Presidente, agora é aplicar a NP 118 na Gerente Edwirges e Diretor Evaristo. VAi ser cômico ver eles pedirem apoio do Comir e Aeba.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Não é nada disso, anônimo das 10:13 (25).
      O Decreto-lei 2.355/87 não é aplicável ao Banco da Amazônia.
      Isso porque o decreto é prévio a Constituição Federal de 1988. Com a nova constituição as estatais foram dividas em duas, quais sejam, estatais dependentes (aquelas que dependem o governo federal para pagar os salários dos empregados) e as independentes (aquelas que não dependem do governo federal para referidos custos).
      O Banco da Amazônia é uma estatal independente. Assim, seus salários são fixados pelo Conselho de Administração, depois de aprovados pelo DEST. Não existe aplicação desse decreto, que é invocado ilegitimamente para fixar subsídios superiores aos do aprovado pela Direção do Banco (conselho de administração e conselho fiscal).
      Ademais, a cessão de empregados, como a do Dr. Marçal, esta fundada na Lei 8.112. Acontece que referida lei não disciplina empregado público, apenas servidores públicos estatutários. São coisas diferentes. A cessão ali referida prevê expressamente apenas a hipótese de cessão de servidor público estatutário, que não é o caso do Dr. Marçal. Disciplina apenas as cessões da Administração Direta para a Administração Indireta. Não existe a hipótese de cessão entre empresas da Administração Indireta. Nessa hipótese, apenas se afigura a possibilidade via ajuste ou acordo bilateral, nada tendo a ver com a forma de cessão de servidor público.
      Assim, configura evidente má fé, ato de improbidade administrativa da Diretoria e dos gestores da GERHU e SECRE, acatar o pagamento feito ao Dr. Marçal, em valores superiores aos que são pagos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e duas vezes maior aos que são pagos aos demais Gerentes Executivos, segregados como Gerentes de Segunda Classe.
      Alerta-se que, nesse caso, de duas uma: ou o Banco deverá pagar as diferentes salariais a todo o corpo de gerentes executivos, retroativos a 5 (cinco) anos, com reflexos e multa, sob penas de discriminação, pois pela Constituição Federal, não pode haver discriminação salarial para atividades de igual natureza, pois todos são gerentes executivos. Ou o Dr. Marçal deverá devolver ao Banco referidas diferenças, sem prejuízo da competente responsabilização por ato de improbidade administrativa.
      É um caso gravíssimo a ser levado para a Procuradoria da República.
      A única coisa positivo, é que nenhum Gerente Executivo vai se dispor a pleitear referidas diferenças. Isso porque há risco de perda da função. Nesse caso, há um abismo salarial, pois deixaram de ganhar, em média, R$ 14 ou 15 mil reais para perceber os R$ 1,5 a 2 mil reais de salário efetivo. É por isso que os gerentes são cordeirinhos, e vendem até a alma para ficarem nos cargos.
      Outro ponto é que ventila-se, pelos corredores do Banco que o Presidente quer que a AGU – Advocacia Geral da União -, faça a defesa do Banco na ação movida pelo ex-presidente e diretores. Mal sabe o Presidente que sua idéia é absurda, esdrúxula e demonstra total desconhecimento das mais elementares regras de direito. A AGU defende apenas a UNIÃO, não possui qualquer competência para defender qualquer outro órgão ou entidade que não seja a UNIÃO, exclusivamente a UNIÃO. O risco é que, no apagar da luzes, o Banco da Amazônia pode vir a ser revel no processo, e assim, de uma forma indireta, pagar o que o ex-presidente e os ex-diretores querem.
      Bem, os casos aqui, que são de conhecimento público, é só ver os autos do processo movido pelo Abidias, ferem a moralidade administrativa e devem ser levados pelas entidades ao Ministério Público Federal.
      É, como associados, o que esperemos, não só da AEBA mas também da nossa nova representes no CONSAD.

      Excluir
  5. Você está totalmente equivocado Anônimo de 26 de fevereiro.Ninguem falou em pagar ao Dr Marçal, ele nao é estatutário, apenas cedido. Os Ex Dirigentes, são estatutários e cedidos pelo BNB e BB. Aqui no BASA nenhum advogado tem duvida: É um direito, é de natureza salarial e o banco errou. Fala-se que o diretor Evaristo e a gerente Edwirges devem responder processo administrativo com base nos normativo interno NP 118.
    O direito é tão fragrante que o atual Presi Walmir Rossy recebe mensalmente a parcela de 20% questionada eos Ex-Diretores e Ex-Presi.

    ResponderExcluir