O Supremo Tribunal Federal
(STF) decidiu ontem (13) diminuir para cinco anos o prazo prescricional
para o empregado cobrar na Justiça os valores não depositados no Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Antes da decisão, o prazo para
entrar com ação era 30 anos. Por maioria de votos, os ministros
entenderam que o prazo para o trabalhador reclamar as parcelas não
recebidas devem seguir prazo razoável em relação aos demais direitos
trabalhistas, que é cinco anos.
Conforma a decisão, nas novas ações, o trabalhador poderá acionar a Justiça em dois anos para cobrar os débitos, mas somente dos cinco anos anteriores. Os ministros analisaram em recurso de uma ex-funcionária do Banco do Brasil que recorreu ao Judiciário alegando que a contribuição não foi recolhida.
Conforma a decisão, nas novas ações, o trabalhador poderá acionar a Justiça em dois anos para cobrar os débitos, mas somente dos cinco anos anteriores. Os ministros analisaram em recurso de uma ex-funcionária do Banco do Brasil que recorreu ao Judiciário alegando que a contribuição não foi recolhida.
A maioria do plenário acompanhou voto do relator, ministro Gilmar
Mendes. Segundo o ministro, a Lei 8.036/1990, que regulamentou o FGTS e
garantiu o prazo prescricional de 30 anos é inconstitucional por violar
o Artigo 7º da Constituição Federal. De acordo com o texto, os créditos
resultantes das relações de trabalho têm prazo prescricional de cinco
anos.
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