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quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Apresentador indenizará suspeito ofendido em programa policial

O direito à liberdade de expressão não é absoluto, sendo inadmissíveis as manifestações abusivas por parte da imprensa. Assim, um veículo de comunicação, ao publicar opiniões, deve ter o cuidado de não violar a privacidade, a qual engloba a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, protegidas pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição.

Por isso, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou jornalista e emissora de TV, solidariamente, a pagar dano moral a um homem retratado injustamente como ‘‘traficante e vagabundo’’.

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