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terça-feira, 19 de setembro de 2017

Justiça do Trabalho: Discordância entre amigos santarenos

De Carlos Meschede, em sua página no Facebook:
"Alguém consegue me responder essa pergunta: Porque nos países onde não existe Justiça do Trabalho , que aqui legisla mais do que julga, e esse monte de direitos para o trabalhador, como no nosso querido Brasil, existe menos desemprego e os salários são muito maiores? Só para ter uma ideia, o salário mínimo na Comunidade Europeia, é de € 1.200,00 = R$ 4.500,00 no câmbio de hoje. E olhe que esse é um salário para quem não tem mão de obra qualificada."

Resposta do Desembargador do Trabalho, Vicente Malheiros da Fonseca:
A Justiça do Trabalho não legisla, mas concilia e julga, nos termos do art. 114 da Constituição da República. A jurisprudência é o resultado da interpretação do direito e da norma jurídica, no julgamento dos processos.

A Justiça do Trabalho não tem atribuições para gerar empregos ou fixar o valor dos salários. Essa questão depende de inúmeros fatores da economia, a chamada "lei do mercado", que depende inclusive das relações internacionais. Enfim, a realidade brasileira não é a mesma da Europa.

Em face do princípio constitucional da presunção da inocência, incumbe ao empregador provar adequadamente a alegada "justa causa" da dispensa do empregado, sob pena de pagar-lhe as indenizações legais.

A indenização por dano moral não é fruto de "lei" criada pela Justiça do Trabalho. Está claramente prevista em lei (art. 482, alíneas "j" e "k"; e art. 483, alínea "e", da CLT; e arts. 927 a 954, dentre outros, do Código Civil) e na Constituição Federal (art. 5°, X; e art. 7°, XXVIII).

A incidência das horas extras habituais do cálculo do repouso semanal remunerado está prevista no art. 7°, alínea "a", da Lei n° 605/1949, com a redação dada pela Lei n° 7.415/1985). A Súmula n° 172 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) apenas interpreta a legislação.

O "custo" da Justiça do Trabalho é o seu relevante papel social. Não tem preço. Aliás, a Justiça do Trabalho não existe apenas no Brasil, mas em diversos países do mundo, inclusive na Europa, como, por exemplo, na Alemanha. Na Justiça do Trabalho se trabalha muito, inclusive sábados, domingos, feriados e madrugadas. Sempre em busca da paz social."

5 comentários:

  1. Por questão de limite de espaço, vou postar mais de um comentário sobre a matéria.

    Primeira parte

    Olá, caro amigo Ércio:

    Carlos Meschede é um velho e querido amigo, casado com minha prima Nilsen Malheiros Meschede.

    Tomo a liberdade de transcrever a íntegra de minha postagem no Facebook:

    A Justiça do Trabalho não legisla, mas concilia e julga, nos termos do art. 114 da Constituição da República.

    A jurisprudência é o resultado da interpretação do direito e da norma jurídica, no julgamento dos processos.

    A edição de súmulas, pelos Tribunais, decorre de preceito legal, com vistas a uniformizar a jurisprudência, que deve se manter estável, íntegra e coerente, bem como observada pelos magistrados, por questão de segurança jurídica (arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil de 2015).

    O Supremo Tribunal Federal (STF) possui 736 Súmulas e mais 56 Súmulas Vinculantes.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem 586 Súmulas.

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou 463 Súmulas, além de Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos.

    Os Tribunais Regionais do Trabalho também editam Súmulas, no papel de uniformização de sua jurisprudência.

    A Justiça do Trabalho não tem atribuições para gerar empregos ou fixar o valor dos salários. Essa questão depende de inúmeros fatores da economia, a chamada "lei do mercado", que depende inclusive das relações internacionais. Enfim, a realidade brasileira não é a mesma da Europa.

    Em face do princípio constitucional da presunção da inocência, incumbe ao empregador provar adequadamente a alegada "justa causa" da dispensa do empregado, sob pena de pagar-lhe as indenizações legais.

    A indenização por dano moral não é fruto de "lei" criada pela Justiça do Trabalho. Está claramente prevista em lei (art. 482, alíneas "j" e "k"; e art. 483, alínea "e", da CLT; e arts. 927 a 954, dentre outros, do Código Civil) e na Constituição Federal (art. 5°, X; e art. 7°, XXVIII).

    A incidência das horas extras habituais do cálculo do repouso semanal remunerado está prevista no art. 7°, alínea "a", da Lei n° 605/1949, com a redação dada pela Lei n° 7.415/1985). A Súmula n° 172 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) apenas interpreta a legislação.

    O "custo" da Justiça do Trabalho é o seu relevante papel social. Não tem preço.

    Aliás, a Justiça do Trabalho não existe apenas no Brasil, mas em diversos países do mundo, inclusive na Europa, como, por exemplo, na Alemanha.

    Na Justiça do Trabalho se trabalha muito, inclusive sábados, domingos, feriados e madrugadas. Sempre em busca da paz social.

    ...

    Vicente Malheiros da Fonseca.

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  2. Segunda parte


    Permita-me concluir com música...

    HINO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    No ano em que a Constituição cidadã de 1988 completava 10
    anos, eu compus o “Hino da Justiça do Trabalho” (letra e música), no Dia de N.
    S. de Aparecida (Padroeira do Brasil), no Dia da Criança e no dia seguinte ao
    Círio de N. S. de Nazaré (Padroeira dos paraenses), em 12.10.1998. O hino
    nasceu da ideia de homenagear os magistrados trabalhistas brasileiros.

    No mesmo ano, em 4 de dezembro, tomei posse como Presidente
    do TRT-­8ª Região e Coordenador do Colégio de Presidentes e Corregedores
    dos TRTs do Brasil, quando a obra foi executada, em 1ª audição, pela mesma
    orquestra que depois o gravou em CD (2002). No discurso de posse ("A toga e
    a lira"), afirmei que a minha vida sempre esteve ligada à música, por herança de
    família, desde meu avô José Agostinho da Fonseca (1886­-1945) e meu
    saudoso pai Wilson Fonseca – maestro Isoca (1912-­2002).

    Oficializado pela Resolução nº 45, de 09.03.2000; e art. 309 do
    Regimento Interno do TRT­-8ª Região, o hino foi gravado pela Orquestra Jovem
    e Coral “Maestro Wilson Fonseca”, sob regência do Maestro José Agostinho da
    Fonseca Neto, meu irmão, no CD "Sinfonia Amazônica" (vol. 1, 2002), com
    arranjo orquestral de meu genitor. Está disponível no Portal do TRT­-8ª Região.

    Foi, ainda, oficializado, em âmbito nacional, pelo Conselho
    Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, conforme Resolução nº 91, de
    06.03.2012, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 934/2012,
    de 08.03.2012), com a letra e as partituras dos arranjos para Canto e Piano,
    Coro a 4 vozes mistas e Piano, Quinteto de Cordas e Banda Sinfônica.

    Eu gostaria de registrar, neste momento tão especial para o Brasil, que a gravação histórica, com repercussão
    nacional, do “Hino da Justiça do Trabalho”, que, ao lado da Bandeira do TST
    (instituída pela Portaria nº 291/1981), constitui um dos símbolos da Instituição,
    foi gerada na “minha terra tão querida, meu encanto, minha vida, Santarém do
    meu amor” (como diz meu pai Wilson Fonseca).

    (...)

    Vicente Malheiros da Fonseca

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  3. Terceira parte

    Chegamos à coda. É momento de concluir e deixar que fale a arte
    de Euterpe, na mensagem que ofereço ao cabo desta palestra:

    HINO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
    (Hino em homenagem aos magistrados trabalhistas brasileiros)
    Letra e música de Vicente José Malheiros da Fonseca
    (Belém-PA, 12 de outubro de 1998)

    I
    Sempre em busca de um grande ideal
    No caminho do justo e da lei
    Seja a meta atingir, afinal,
    Tudo aquilo que um dia sonhei!
    Salve, ó deusa da nossa esperança,
    Apanágio do trabalhador,
    Quem confia em ti não se cansa,
    Vê na paz toda a chama do amor.

    II
    Cantemos em homenagem
    Mantendo a nossa imagem
    Na voz desta canção
    Em forma de oração.
    Justiça da eqüidade
    É a tua identidade
    Louvemos nossa Justiça
    A Justiça do Trabalho.

    III
    Pela paz social
    Esta é a nossa missão:
    Dar ao povo o que é seu
    Por conquista se deu
    Na conciliação,
    Na sentença final.
    (Sempre em busca...)

    _______________________

    * Trechos extraídos da Palestra "Os 75 anos da Justiça do Trabalho na Amazônia", proferida, a convite do Memorial do TRT­-8ª Região "Juiz Arthur
    Francisco Seixas dos Anjos", na abertura da IV Semana Regional de Museus, que integra a
    XIV Semana Nacional de Museus (Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM), no dia 18 de maio
    de 2016, no Hall de Entrada do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em Belém (PA).

    Vicente Malheiros da Fonseca.

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  4. Quarta parte

    Na Ata da sessão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) constou que o Ministro Conselheiro Presidente, ao submeter à deliberação do Conselho a proposta de oficialização do Hino da Justiça do Trabalho, ressaltou que o compositor é “filho de uma ilustre família de músicos do Pará, cujo pai empresta nome ao Aeroporto de Santarém, autor de uma vasta obra musical, densa e rica”, além de formular elogios “pela criatividade, originalidade e beleza do hino, cuja melodia, muito bela, certamente será cultuada, respeitada e transmitirá uma imagem positiva da Instituição”.

    Arranjos elaborados para o “Hino da Justiça do Trabalho”, pelo compositor: Piano; Canto e Piano; Coro a 4 vozes mistas e Piano; Coro a 4 vozes mistas e Orquestra; Quarteto de Cordas; Contralto e Piano; e Quinteto de Cordas.

    O “Hino da Justiça do Trabalho” também foi gravado no CD Vozes da Justiça (2011), com a reunião dos corais do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e Ministério Público daquele Estado, sob a regência da Maestrina Raquel Lyrio, em comemoração ao 25º aniversário do TRT sediado em Porto Velho e ao 30º aniversário do TJE rondoniense, com diversos hinos, inclusive o Hino do TJE-RO, composto também por Vicente Malheiros da Fonseca.

    O Hino está incorporado ao Portal do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, na Internet:

    http://www.trt8.jus.br

    Confira alguns dados sobre o “Hino da Justiça do Trabalho”, um dos símbolos da Instituição, no Portal do TST, na Internet:

    http://www.tst.jus.br/hino-da-justica-do-trabalho

    Ouça a música:

    https://soundcloud.com/vicente-malheiros-da-fonseca/hino-da-justi-a-do-trabalho

    Vídeo editado pelo TRT-14:

    https://youtu.be/c7i4qRyf0EE

    Abraços.

    Vicente Malheiros da Fonseca.

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  5. As súmulas são editadas pelo Poder Judiciário, sem interferência do Executivo ou do Legislativo. Do mesmo modo, o Judiciário não interfere na edição de leis ou medidas provisórias. A Constituição Federal assegura a independência dos Poderes da República. A separação dos poderes é um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

    Na Justiça do Trabalho, atualmente, a lei e a Constituição asseguram o benefício da justiça gratuita, daí a possível isenção das custas (que não é exclusividade do judiciário trabalhista e nem do Brasil). Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, existe norma jurídica própria no âmbito da Justiça do Trabalho. A chamada "reforma trabalhista", em breve, deve alterar alguns procedimentos, quanto às custas e honorários, inclusive para coibir excessos e aventuras nas demandas trabalhistas.

    A Justiça do Trabalho tem sido considerada o ramo mais eficiente e célere do Poder Judiciário Brasileiro. E o TRT-8a. Região, um dos quatro Tribunais mais produtivos do país, segundo levantamento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    Eu já tinha conhecimento da ação trabalhista mencionada em seus comentários.

    Louvo o talento de seus advogados, um deles, Dr. Silvério Sirotheau Corrêa, meu sogro.

    Parabéns por suas conquistas. A sua família tem história na sociedade santarena.

    Grande abraço.

    Vicente Malheiros da Fonseca.

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