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quarta-feira, 14 de março de 2018

Dodge diz que é inconstitucional proibir juiz de decretar conduções coercitivas

A Procuradoria-Geral da República recorreu, ontem (13/3), de decisão do ministro Gilmar Mendes que proibiu a condução coercitiva de investigados para interrogatório em todo país. Para a procuradora-geral, Raquel Dodge, o instrumento não fere direitos fundamentais e é necessário para dar agilidade e segurança à investigação criminal.

Em dezembro, Gilmar considerou inconstitucional levar investigados à força para depor, por violar a liberdade de locomoção e a presunção de não culpabilidade. A determinação atendeu a pedido do PT e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, impedindo esse tipo de medida sob pena de responsabilização disciplinar, cível e criminal das autoridades que descumprirem a ordem, “sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Dodge considera inconstitucional negar ao magistrado os meios para restaurar a ordem jurídica violada pela prática de crimes. Segundo ela, isso é prejudicar a proteção dos bens que cabe ao Judiciário tutelar.

A PGR entende que a condução coercitiva deve ser encarada como prática de grau menos invasivo à liberdade, pois se coloca como alternativa a casos em que caberia prisão temporária ou preventiva.

Ela reconhece que deve ser uma medida cautelar atípica, mas defende que o juiz criminal tem poder para decretá-la. “Diante da impossibilidade de o legislador ordinário prever todas essas situações, nem sempre o magistrado terá à sua disposição medidas cautelares típicas”, argumenta.

Oportunidade e silêncio
Dodge acredita até que a coercitiva pode ser positiva ao investigado. “É uma oportunidade de se apresentar esclarecimentos úteis à própria defesa e que possam, de imediato, excluir a possibilidade de participação do investigado no crime apurado”, sustenta.

Na peça, a PGR explica que existem duas possibilidades de condução coercitiva. Uma delas se dá quando o acusado não atender à intimação para interrogatório, o que exige intimação prévia.

No segundo tipo, “ é medida cautelar autônoma própria da fase investigatória, que prescinde de intimação prévia e que se destina a levar o investigado para prestar esclarecimentos à polícia ou ao Ministério Público, com a finalidade de prevenir riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal”.

Raquel Dodge afirma concordar com a decisão de Gilmar no ponto em que o instrumento não pode ser usado com a finalidade de coagir o investigado ou réu a confessar, já que a Constituição garante o direito ao silêncio e o de não se autoincriminar e, como tal, devem ser “energicamente rechaçadas”.

As duas espécies de condução coercitivas admitidas pela lei, no entendimento da PGR, no entanto, têm finalidade diversa e não ferem direitos fundamentais. “Estão inseridas no devido processo legal constitucional ao garantir ao Estado o cumprimento do seu dever de prestar a atividade de investigação e instrução processual penal de forma efetiva e no tempo razoável;”

Para ela, a condução forçada serve para assegurar o resultado da investigação criminal, ao evitar, por exemplo, ajuste de versões com o intuito de burlar a Justiça e a ocultação ou a destruição de objetos durante mandados de busca e apreensão.

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